por Milena Pavan, Jusbrasil
A cada dia que passa cresce o número de vítimas que sofrem com o crime do racismo e de injúria racial, nas ruas, nos campos de futebol, nas escolas e principalmente nas redes sociais, que se tornou o maior ponto de encontro entre pessoas que compartilham interesses em comum. E por acharem que a internet é uma terra sem lei, agridem com palavras de baixo calão, ofendendo uma pessoa ou um grupo de pessoas, por sua cor, religião, oposição sexual e etc.
Caso recente aconteceu com a atriz Taís Araújo que foi alvo em uma de suas redes sociais com grandes ofensas decorrentes da cor de sua pele, no entanto, na grande maioria das vezes os noticiários passam informações equivocadas sobre os de crimes de racismo ou injúria racial, mas importante ressalta que ambos são diferentes.
O crime de racismo está previsto na Lei n.º 7.716/89 e ocorre quando as ofensas praticadas pelo autor atingem toda uma coletividade, um número indeterminado de pessoa, ofendendo-os por sua ‘raça’, etnia, religião ou origem, assim, impossível saber o número de vitimas atingidas. A pena prevista é a reclusão de um a três anos e multa e é inafiançável.
O crime de injúria racial está previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal e ocorre quando o autor ofende a dignidade ou o decoro utilizando elementos de ‘raça’, cor, etnia, religião, condições de pessoas idosas e portadores de deficiência. Neste caso, diferente do racismo, a autor não atinge uma coletividade, e sim a uma determinada pessoa, no caso, a vitima. Já a pena prevista é detenção de um a seis meses ou multa e é possível o pagamento de fiança.
Conclui-se que o crime de racismo e injúria racial, apesar de serem parecidos e confundidos na sociedade, possuem significados e penas bem distintos. Ao praticarem estes crimes, os autores não tem dimensão do mal que podem causar as vítimas, além de estarem desrespeitando a Constituição Federal que busca uma sociedade igualitária e democrática.
FONTE: Portal GELEDÉS